|
1. A União dos Escritores Angolanos (UEA) é uma associação
com personalidade jurídica, constituída por escritores
angolanos.
2. Consideram-se
escritores, os autores de textos e obras de pura criação
literária e os autores de quaisquer outros textos ou obras
que, pela originalidade da concepção ou virtudes de
estilo, possuam apreciáveis características literárias.
Artigo 2º
A União dos Escritores Angolanos (UEA) terá a sua
sede em Luanda, podendo contudo, instalar Delegações
ou constituir Comissões Provinciais ou Regionais onde e quando
as circunstâncias o permitam.
Artigo 3º
A União dos Escritores Angolanos (UEA) assenta a sua actividade
nos seguintes princípios fundamentais:
a) Independência
intelectual e orgânica;
b) Liberdade criativa;
c) Promoção dos valores culturais nacionais e de todas
as conquistas universais; posicionamento contra todas as formas
de discriminação étnica, racial, sexual, nacional,
cultural e outras;
d) Profunda e activa solidariedade humana;
1.
Os fins da União dos Escritores Angolanos (UEA) são
os seguintes:
a)
Representar os escritores angolanos membros da UEA;
b)
Promover a defesa da cultura angolana como património da
Nação;
c)
Estimular os trabalhos tendentes a aprofundar o estudo das tradições
culturais do Povo Angolano;
d)
Incentivar a criação literária dos seus membros,
nomeadamente proporcionar-lhes condições favoráveis
ao seu trabalho intelectual e à difusão das suas obras;
e)
Propiciar a revelação de novos escritores, orientando
os seus esforços e dando-lhes o necessário apoio;
f)
Promover congressos e reuniões de escritores e outras manifestações
de carácter cultural com o fim de elevar o nível literário
e artístico dos seus membros e do povo Angolano em geral;
g)
Editar um boletim informativo em papel ou web e outras publicações;
h)
Fortalecer os laços com a literatura e as artes dos outros
Povos Africanos;
i)
Incrementar as relações culturais com todos os Povos
do mundo;
j)
Desempenhar quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas
por lei;
2.
Na defesa dos interesses dos membros da União dos Escritores
Angolanos (UEA) compreende-se a dos seus direitos de autor, sob
qualquer forma.
Capitulo
II
Dos
Membros da União
Secção
I
Da
Admissão
Artigo
5º
1. Os membros da União dos Escritores Angolanos são:
a)
Membros fundadores: Os escritores angolanos que tenham assinado
a Proclamação da União dos Escritores Angolanos,
no dia 10 de Dezembro de 1975;
b) Membros efectivos: os escritores angolanos que, não sendo
fundadores, tenham produção literária publicada
em livro;
c) Membros Associados: os autores estrangeiros que residam em Angola,
assim como os que, residindo no estrangeiro, contribuam para o estudo,
a divulgação e o prestígio da literatura angolana;
d) Membros Honorários: as personalidades, organismos ou entidades,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que apoiem
ou prestem serviços relevantes à União;
2.
Os membros associados e honorários participam livremente
nas actividades da União dos Escritores Angolanos, mas não
podem ser eleitos para os órgãos sociais, nem têm
direito a voto nas assembleias para as quais sejam eventualmente
convidados.
Artigo 6º
1. A admissão será pedida por escrito pelo candidato
que tenham publicado duas obras e proposta por três membros
da União no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os candidatos devem apresentar três textos ensaísticos
sobre literatura ou cultura angolana.
3. Compete à Comissão Directiva deliberar sobre a
admissão do candidato, a qual deve ser decidida por maioria
dos seus membros.
4. Da recusa de admissão podem os proponentes recorrer à
Assembleia – geral no prazo de 15 dias a contar da data de
recepção do aviso daquela recusa.
5. Compete à Assembleia – geral admitir os membros
associados e honorários.
Capítulo
III
Dos
Direitos e Deveres
Artigo
7º
1.
Os membros da União são obrigados:
a)
A assumir plenamente a sua condição de escritor, intervindo
na vida cultural do País através da produção
literária e da participação noutras actividades
de carácter cultural;
b) A respeitar os Estatutos e Regulamentos e a concorrer para o
prestígio e progresso da União;
c) A desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;
d) A pagar pontualmente as quotas devidas;
e) A contribuir para a União com quatro exemplares de cada
livro que publiquem fora das edições da União
dos Escritores Angolanos (UEA).
Artigo 8º
1.
Os membros da União têm direito:
a)
A tomar parte ou fazerem-se representar nas Assembleias-gerais,
com direito de voto, a ser eleitos para os cargos sociais e a fazer
parte das comissões especiais;
b) A participar em todas as actividades organizadas pela União,
de acordo com as modalidades e critérios estabelecidos pela
Comissão Directiva, no âmbito das suas competências
e atribuições;
c) A solicitar esclarecimentos e informações sobre
todas as actividades da União dos Escritores Angolanos, para
o que lhe será prestada toda a colaboração
pela Comissão Directiva, bem como o acesso a toda a documentação
necessária;
d) A usufruir todas a regalias que a União conceda aos seus
membros.
Secção
III
Das
Sanções
Artigo
9º
Os membros da União estão sujeitos as seguintes sanções:
a)
Censura registada;
b) Suspensão de um a seis meses;
c) Demissão;
d) Expulsão;
Artigo 10º
A censura registada será aplicada ao membro que, pela primeira
vez, e por suas palavras ou actos, ponha em causa os princípios
da União ou cometa falta leve contra os Estatutos ou Regulamentos.
Artigo 11º
1. A pena de suspensão será aplicada ao membro que:
a)
Reincida nas faltas previstas no artigo anterior;
b) Deva mais de seis quotas sem motivo justificado;
c) For negligente no exercício dos cargos sociais para que
tenha sido eleito ou dos cargos que tenha aceitado desempenhar nas
comissões especiais.
2.
Para a falta mencionada na alínea b) do número anterior,
a suspensão não pode exceder três meses.
Artigo 12º
A pena de demissão será aplicada ao membro que deva
mais de nove quotas sem motivo justificado.
Artigo 13º
A pena
de expulsão será aplicada ao membro que:
a)
Cometa de forma reiterada as faltas a que se referem os artigos
10º e 11º;
b) Desprestigie ou lese gravemente a União por suas palavras
ou actos;
c) Infrinja gravemente os Estatutos ou os Regulamentos.
Artigo 14º
1. A aplicação das penas das alíneas a), b)
e c) do artigo 9º compete à Comissão Directiva
e a aplicação da pena do Artigo 12º, sobre a
pena de demissão, compete à Assembleia-geral.
2.
Das sanções impostas nos termos do nº 1 do presente
artigo, há recursos para a Assembleia-geral, a interpor pelo
punido no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 15º
1. Passado um ano sobre a aplicação definitiva das
penas de demissão ou expulsão, o membro punido poderá
ser readmitido pela Assembleia-geral se a sua conduta o justificar
e o seu pedido de readmissão for proposto pelo menos por
quatro dos membros da União no pleno gozo dos seus direitos.
2.
A decisão da Assembleia-geral que apreciar recurso de pena
de expulsão só poderá ser tomada por um mínimo
de dois terços dos membros da União dos Escritores
Angolanos.
Capítulo III
Dos
Corpos Gerentes
Secção
I
Disposições
Gerais
Artigo
16º
Os
corpos gerentes da União dos Escritores Angolanos (UEA) são
a Mesa de Assembleia-geral, a Comissão Directiva e o Conselho
Fiscal.
Secção II
Da
Mesa da Assembleia-geral
Artigo
17º
1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas
ou impedimentos, na falta ou impedimentos de ambos, serão
substituídos por um Presidente eleito (ad-hoc) pela Assembleia-geral
mas sob proposta do Secretário-geral.
Artigo 18º
É da competência do Presidente:
a)
Convocar a Assembleia-geral e dirigir os seus trabalhos;
b) Dar posse aos corpos gerentes eleitos pela Assembleia-geral,
nos oito dias seguintes à eleição;
c) Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas
pelo regulamento eleitoral ou outros regulamentos aprovados pela
Assembleia-geral.
Artigo 19º
Ao
Secretário compete redigir as actas e promover todo o expediente
da Mesa.
Artigo
20º
São atribuições da Assembleia-geral:
a)
Interpretar os Estatutos e alterá-los;
b) Aprovar o regulamento eleitoral, bem como quaisquer outros que
se mostrem necessários para o bom funcionamento da União
e dos seus serviços;
c) Fixar a remuneração do Secretário-geral;
d) Discutir e aprovar as contas de gerência;
e) Decidir os recursos interpostos das sanções aplicadas
pela Comissão Directiva;
f) Expulsar membros e readmiti-los;
g) Deliberar soberanamente sobre todos e quaisquer assuntos respeitantes
à União, com respeito da Lei e dos Estatutos;
h) Fixar a quota e outras prestações a que os membros
da União dos Escritores deverão livremente obrigar-se.
Artigo
21º
1. As Assembleias-gerais são ordinárias e extraordinárias.
2. Haverá uma Assembleia-geral ordinária, trienalmente,
no quadragésimo dia que antecede a data de cessação
do mandato dos corpos gerentes, para apreciação do
relatório e contas da Comissão Directiva cessante
e marcação do pleito eleitoral para o triénio
seguinte, bem como para a fixação da remuneração
do Secretário-geral.
3. A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:
a)
Sempre que a Comissão Directiva o julgar necessário;
b) Para julgamento dos recursos interpostos de recusa de admissão
de membros da União;
c) Para julgamento dos recursos interpostos de sanções
aplicadas pela Comissão Directiva;
d) Para readmissão de membros expulsos;
e) Quando um mínimo de 15 membros da União no pleno
gozo dos seus direitos o requeira, por escrito, ao presidente da
Mesa, com a indicação precisa dos assuntos a tratar.
Artigo
22º
Eleições
1.
As eleições fazem-se por sufrágio universal,
directo e com voto secreto, exercido presencialmente ou por procuração
por parte dos escritores ausentes.
2. São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos
da UEA, os escritores membros efectivos com inscrição
em vigor, que não se encontrem em qualquer situação
de impedimento.
3. Sem juízo do disposto no número anterior, só
podem ser eleitos para Presidente da Assembleia-geral e Secretário-geral
os escritores que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos
de vínculo à Instituição.
4. O exercício de cargos dirigentes em outras ou associações
é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos
da UEA.
Artigo 23º
Mandatos
1. Os titulares e membros dos órgãos da UEA são
eleitos para mandatos com a duração de três
anos, a iniciar em 1 Janeiro e terminar em 15 de Dezembro.
2. Os titulares e membros dos órgãos da UEA podem
ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 24º
Convocatórias
1. A Assembleia-geral será convocada pelo Presidente da Mesa
com quinze dias de antecedência, pelo menos, por meio de aviso
tornado público através dos meios de comunicação
social e no qual se indique a ordem de trabalho, o dia, a hora e
o local da reunião.
2. Nas Assembleias-gerais ordinárias poderão ser tomadas
deliberações diversas das indicadas no nº 2 do
artigo 21º desde que os assuntos a que respeitam constem da
ordem de trabalho.
3. Nos casos do nº 3 do artigo anterior, a convocação
da Assembleia-geral deve ser feita até dez dias depois da
recepção do pedido respectivo.
Artigo
25º
1. A Assembleia-geral considera-se legalmente constituída
com a presença ou representação, de pelo menos,
um terço dos membros da União no pleno gozo dos seus
direitos, não podendo o número de presenças
ser inferior a dez.
2. Se a hora marcada no aviso convocatório não estiver
presente ou representado um terço dos membros da União,
a Assembleia funcionará meia hora depois, em segunda convocatória,
com a presença de um mínimo de dez membros da União
no pleno gozo dos seus direitos.
3. Cada membro não poderá representar mais de um membro
ausente, mediante procuração, carta ou meio aceite
como válido pela própria Assembleia.
4. Nos casos das alíneas b), d) e e) do artigo 21º,
a Assembleia-geral não poderá funcionar se não
estiverem pessoalmente presentes pelo menos dois terços dos
membros que a requereram.
Secção III
Da
Comissão Directiva
Artigo
26º
A Comissão
Directiva da União será constituída pelo Secretário-geral,
pelo Secretário Administrativo, pelo Secretário das
Actividades Culturais e pelo Secretário das Relações
Exteriores.
Artigo
27º
1.
Compete à Comissão Directiva:
a)
Representar e administrar a União e executar as deliberações
da Assembleia-geral;
b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;
c) Instalar Delegações da União ou constituir
Comissões Provinciais ou Regionais onde e quando as circunstâncias
o permitam, elaborando os respeitos regulamentos;
d) Admitir membros efectivos da União,
e) Aplicar as sanções das alíneas a), b) e
c) do artigo 9º
f) Readmitir membros efectivos da União;
g) Prestar contas da sua gerência;
h) Requerer a realização de Assembleias-gerais extraordinárias
ou a inclusão de assuntos extraordinários na ordem
de trabalho das Assembleias ordinárias;
2.
A Comissão Directiva reunirá normalmente duas vezes
por mês e sempre que a convoquem, o Secretário-geral
ou a maioria dos seus membros.
3.
Só podem realizar-se as reuniões da Comissão
Directiva quando esteja presente a maioria dos seus membros.
4.
As deliberações serão tomadas por maioria dos
presentes e com a presença do secretário a que o assunto
diga respeito ou, na sua ausência, desde que previamente informado
por ele.
Artigo 28º
1. Compete ao Secretário-geral da União:
a)
Representar a Comissão Directiva da União;
b) Obrigar a União com a sua assinatura, juntamente com a
do seu secretário-geral;
c) Assinar, quando necessário, a correspondência da
União;
d) Delegar no Secretário-geral, por escrito, a totalidade
ou parte dos poderes constantes das alíneas anteriores;
e) Presidir às reuniões da Comissão Directiva;
f) Dirigir as publicações periódicas da União;
g) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Comissão Directiva;
h) Preparar todos os assuntos para apreciação da Comissão
Directiva;
i) Dirigir o movimento editorial da União;
j) Assinar a correspondência corrente da União, salvo
no caso de impossibilidade temporária, em que tal atribuição
competirá a um dos secretários, por delegações
do Secretário-geral;
k) Supervisar todos os serviços e actividades da União,
em colaboração com os outros secretários;
l) Supervisar as actividades das Comissões Especiais;
m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Comissão Directiva;
2.
O Secretário-geral exercerá as suas funções
em permanência, recebendo a remuneração fixada
pela Assembleia-geral que anteceda o pleito eleitoral.
Artigo 29º
Compete ao Secretário Administrativo da União:
a)
Preparar todos os assuntos de carácter administrativo e financeiro
da União para serem apresentados pelo secretário-geral
à Comissão Directiva;
b) Dirigir os serviços administrativos e de contabilidade
da União;
c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Comissão Directiva;
Artigo
30º
Compete ao Secretário de Actividades Culturais da União:
a)
Preparar todos os assuntos respeitantes às actividades culturais
da União para serem apresentados pelo secretário-geral
à Comissão Directiva;
b) Promover e incrementar as relações com as organizações
similares da União Existentes no mundo;
c) Fomentar a propaganda da União, de modo a torná-la
conhecida e às actividades;
d) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Comissão directiva;
Artigo 31º
Compete ao Secretário das Relações Exteriores
da União:
a)
Preparar todos os assuntos respeitantes às relações
exteriores da União para serem apresentados pelo secretário-geral
à Comissão Directiva;
b) Promover e incrementar as relações com as organizações
similares da União existentes no mundo;
c) Fomentar a propaganda da União, de modo a torná-la
conhecida e às actividades;
d) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pela Comissão Directiva.
Artigo
32º
Serão
resolvidas pela Comissão Directiva as divergências
que possam surgir entre o secretário-geral e cada um dos
outros secretários quanto aos factos e actividades que cabem
na respectiva esfera de competência.
Secção IV
Do
Conselho Fiscal
Artigo
33º
O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização
e controlo da União dos Escritores Angolanos e é composto
por:
a)
Presidente;
b) Secretário;
c) Relator;
Artigo 34º
Compete
ao Conselho Fiscal:
a)
Exercer a fiscalização das contas, com a colaboração
do secretário administrativo;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas da Comissão
Directiva e das delegações ou comissões provinciais
ou regionais;
c) Dar parecer prévio sobre aceitação de doações,
heranças ou legados;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto de natureza patrimonial da
União dos Escritores Angolanos, sempre que solicito pela
Comissão Directiva ou determinado pela Assembleia-geral;
e) Assistir às reuniões da Comissão Directiva,
sempre que, para o cabal cumprimento das suas funções,
achar isso necessário;
f) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas
pela Assembleia-geral.
Artigo 35º
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre
e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente,
por sua iniciativa, a pedido de qualquer associado ou da Comissão
Directiva, sendo as suas deliberações tomadas por
maioria de votos dos seus membros.
Artigo 36º
1. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir
à reuniões e representar o Conselho Fiscal;
2. Ao Secretário do Conselho Fiscal compete tratar de todas
as questões relativas ao expediente e elaborar as actas das
reuniões;
3. Ao Relator do Conselho Fiscal compete redigir os pareceres do
Conselho Fiscal e exercer quaisquer outras funções
que por este lhe tenham sido confiadas.
Capítulo IV
Funcionários
e Colaboradores
Artigo
37º
1.
Para a prossecução dos seus objectivos, a União
dos Escritores Angolanos fará recurso à contratação
de funcionários e colaboradores.
2. São funcionários os membros e não membros
da União dos Escritores Angolanos que desenvolvam profissionalmente
a sua actividade na entidade, em regime de permanência, recebendo
remuneração compatível, constituída
por um salário e um subsídio, nomeadamente o Secretário-geral
e os funcionários admitidos para os órgãos
internos da União.
3. São Colaboradores os membros e não membros da União
que prestem colaboração eventual ou permanente à
entidade ou a qualquer um dos seus projectos e actividades, podendo
receber uma avença, nomeadamente os membros da Mesa da Assembleia-geral
e do Conselho Fiscal, o Presidente da Comissão Directiva,
os Secretários e outros.
4. As relações laborais entre a União e os
funcionários e colaboradores deverão ser regidas mediante
contrato escrito.
5. É da competência da Comissão Directiva a
contratação e desvinculação de funcionários
e colaboradores, excepto quando se tratar de membros dos órgãos
sociais da União dos Escritores Angolanos;
6. Os salários, subsídios e avenças a pagar
aos funcionários e colaboradores serão fixados pela
Comissão Directiva, salvo o disposto na alínea c)
do artigo 20º dos presentes Estatutos.
Capítulo
V
Fundos
Artigo
38º
1.
Constituem fundos da União dos Escritores Angolanos:
a)
O produto das quotas e demais prestações a que os
membros se obriguem;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados, heranças e respectivos
rendimentos;
d) Os subsídios, donativos, comparticipações,
patrocínios e financeiros de que seja beneficiária;
e) O produto de subscrições e das suas actividades;
f) Outras receitas;
g) O orçamento anual é aprovado pela Assembleia-geral.
Capítulo
VI
Do
Fundo Social
Artigo
39º
Subsídios e pensões bem como outras regalias de carácter
social em benefício dos membros da União dos Escritores
Angolanos, serão definidos em regulamento.
Capítulo
VII
Das
Comissões Especiais
Artigo
40º
1.
Para a realização de tarefas específicas, pode
a Comissão Directiva criar Comissões Especiais e nomear
os membros da União que hão-de constitui-las.
2.
Cada Comissão Especial será coordenada pela Comissão
Directiva ou por qualquer dos seus membros, sendo as suas actividades
supervisionadas pelo secretário-geral.
3.
Sempre que necessário, a Comissão Directiva elaborará
as normas regulamentares das Comissões Especiais.
4.
Os membros de cada Comissão Especial cessarão as suas
funções juntamente com a Comissão Directiva
que os houver nomeado.
Capitulo
VIII
Da
Alteração dos Estatutos, da Dissolução
E da Liquidação da União
Artigo
41º
Os
Estatutos da União só podem ser alterados em Assembleia-geral,
convocada expressamente para o efeito e as alterações
carecerão de homologação do Governo da República
de Angola.
Artigo 42º
A União só pode dissolver-se mediante deliberação
da Assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito.
Artigo
43º
1. As Assembleias-gerais extraordinárias para alteração
dos Estatutos ou para dissolução da União não
poderão funcionar sem presente ou representada metade, pelo
menos, dos membros da União no pleno gozo dos seus direitos.
2.
A Assembleia-geral para alteração dos Estatutos poderá
funcionar em segunda convocatória feita com a antecedência
mínima de dez dias com qualquer número de membros
da União no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo
44º
A Assembleia-geral
que deliberar a dissolução da União nomeará
uma Comissão Liquidatária, composta de cinco membros,
a qual procederá à liquidação e dará
destino aos bens da União conforme determinado pelo Governo
da República de Angola.
Capítulo IX
Das
Insígnias
Artigo
45º
1. A União dos Escritores Angolanos terá um emblema,
uma sigla e uma bandeira aprovados pela Assembleia-geral.
2.
As cores da União dos Escritores Angolanos são o azul,
branco e preto.
Capítulo X
Disposições
Finais
Artigo
46º
A União dos Escritores Angolanos reger-se-á pela lei
das Associações, pelos presentes Estatutos e pelos
seus regulamentos internos.
Artigo 47º
As
dúvidas que existirem na interpretação e aplicação
dos presentes Estatutos, bem como as suas omissões, serão
resolvidas pela Assembleia-geral.
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Regulamento
do Pleito Eleitoral da UEA
Capítulo
I
Artigo
1º
Das
Eleições
1.
As eleições fazem-se por sufrágio universal,
directo e um voto secreto, exercido presencialmente ou por procuração
para os ausentes,
2. São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos
da UEA, os escritores membros efectivos com inscrição
em vigor, que não se encontrem em qualquer situação
de impedimento,
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só
podem ser eleitos para a Presidente da Assembleia-geral e Secretário-geral
os escritores que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos
de vínculo à Instituição,
4. O exercício de cargos dirigentes em outras associações
congéneres é incompatível com a titularidade
dos seguintes órgãos:
4.1 Presidente da Mesa da Assembleia-geral,
4.2 Secretário-geral.
Artigo 2º
Mandatos
1. Os titulares dos órgãos da UEA são eleitos
para mandatos com a duração de três anos, a
iniciar dez dias após o pleito eleitoral,
2. A lista de candidatura e o boletim de voto só deve indicar
nominalmente o Presidente da Mesa da Assembleia-geral e do Secretário-geral,
candidatos que dominam todo o processo,
3. Os titulares dos órgãos da UEA podem ser eleitos
por mais de três mandatos consecutivos.
Artigo
3º
Apresentação
de Candidaturas
1.
As candidaturas para os órgãos nacionais são
apresentadas perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou
ainda pelo Presidente da Assembleia Eleitoral,
2. O prazo de apresentação das candidaturas decorre
quinze dias depois do anúncio oficial da data de realização
do pleito eleitoral,
3. Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 10%
dos membros, efectivos.
Artigo
4º
Impugnação
das Candidaturas
Os membros da Direcção cessante não poderão
se recandidatar se a Assembleia-geral não aprovar os «Relatórios
e Contas» dos três anos de exercícios de gestão.
Artigo 5º
Organização
do Processo Eleitoral
1.
A organização do processo eleitoral compete à
mesa da assembleia-geral, que deve, nomeadamente:
a)
Indigitar o Presidente da Comissão da Assembleia Eleitoral;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição da Comissões da
Assembleia Eleitoral;
2. Com a marcação da data das eleições,
é designada pela mesa da assembleia-geral uma Comissão
da Assembleia Eleitoral, composta por três membros efectivos,
em representação dos escritores,
3. O Presidente da Comissão Eleitoral é eleito de
entre os seus membros.
Artigo 7º
Assembleia
Eleitoral
1.
A assembleia eleitoral funciona em secção de voto,
na sede da UEA,
2. Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir
outras secções de voto, fixando a composição
das mesas de voto respectivas,
3. A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário
de funcionamento das secções de voto, por um período
não inferior a doze horas.
Artigo 8º
Secção
de Voto
1. A secção de voto é constituída pelo
Presidente da Comissão da Assembleia Eleitoral e por um representante
de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará
as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo
de apresentação das candidaturas,
2. Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados
com a apresentação das respectivas candidaturas,
3. Os membros da Comissão da Assembleia Eleitoral não
podem ser candidatos nas eleições bem como integrar
os órgãos da UEA.
Artigo 10º
Campanha
Eleitoral
1.
O período de campanha é de quarenta dias,
2. O período obriga a realização de debates
públicos nos diversos órgãos de comunicação
social e no uso do auditório da UEA para realização
de frente-a-frente organizados pela comissão de fiscalização.
Artigo
11º
Recurso
1.
Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no
prazo de cinco dias úteis, com fundamento sobre a natureza
das irregularidades o qual deve ser apresentado à mesa da
Assembleia-geral,
2. Da decisão da Mesa da Assembleia-geral cabe recurso para
a comissão eleitoral,
3. As reclamações e recursos são decididos
no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva
apresentação.
Artigo
12º
Proclamação
de Resultados
1. Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação
das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis,
2. São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos,
3. As listas vencedoras para os órgãos nacionais são
proclamadas pela mesa da Assembleia-geral.
Capítulo
II
Artigo
13º
Posse
dos membros eleitos
O presidente
cessante da Assembleia-geral confere posse aos membros eleitos para
os órgãos nacionais.
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